DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ALAN VITOR PINTO D… — RHC RHC 219804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ALAN VITOR PINTO DE JESUS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PENAL. "HABEAS CORPUS".
- Pretendida a progressão de regime sem necessidade de exame criminológico.
- Remédio heroico que não se destina à aceleração de prestação jurisdicional.
- De qualquer modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão que determinou a realização de exame criminológico para aprofundar a instrução, que, se antes da Lei 14.843/2024 já ficava ao arbítrio motivado do magistrado, agora deriva de imposição legal.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635, 7791, 5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ALAN VITOR PINTO DE JESUS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PENAL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
Pretendida a progressão de regime sem necessidade de exame criminológico. Descabimento. Impropriedade da via eleita. Remédio heroico que não se destina à aceleração de prestação jurisdicional. De qualquer modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão que determinou a realização de exame criminológico para aprofundar a instrução, que, se antes da Lei 14.843/2024 já ficava ao arbítrio motivado do magistrado, agora deriva de imposição legal. Peculiaridades do caso concreto, de qualquer forma, que justificam a perícia, dada a complexidade da execução. Nada, na situação, viável de correção por esta via.
Ordem denegada." (e-STJ, fl. 255).
Em suas razões, o recorrente alega constrangimento ilegal em razão do condicionamento da progressão de regime à realização de exame criminológico, exigência imposta pelo Juízo da execução e posteriormente ratificada pelo acórdão ora impugnado.
Sustenta que a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar o caso do recorrente, porquanto tal aplicação importaria em violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Requer, ao final, que lhe seja assegurado o direito de progredir de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento da pretensão recursal.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir e a consequente perda do objeto deste recurso devido à alteração da situação fático-processual do recorrente, uma vez que, de acordo com as informações retiradas da página eletrônica do TJSP, o exame criminológico já foi realizado, tendo sido o documento juntado aos autos da execução em 26/6/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.