DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por LAYLLA MOREIRA SILVA PONCIANO apont… — CC CC 219804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por LAYLLA MOREIRA SILVA PONCIANO apontado como suscitados o 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA - DF e o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO À 21ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
- Para tanto, alega a parte suscitante que: Inicialmente, a demanda foi proposta perante o 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - Distrito Federal, sendo que o referido Juízo declarou como sendo incompetente, sob o fundamento de que a matéria envolveria envolve ente federal e, portanto, seria de competência da Justiça Federal.
- Diante da decisão, a Suscitante ajuizou nova demanda perante o Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
- Todavia, o Juízo Federal também declarou incompetente para julgamento da causa, sob fundamento de: * ilegitimidade passiva da União; * suposta inadequação do rito; * entendimento de inexistência de interesse federal direto. * aplicação dos artigos 1º e 3º, §3º, da Lei 10.259/2001; * extinguindo o processo com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12775.12794.12843.12844.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por LAYLLA MOREIRA SILVA PONCIANO apontado como suscitados o 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA - DF e o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO À 21ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
Para tanto, alega a parte suscitante que:
Inicialmente, a demanda foi proposta perante o 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - Distrito Federal, sendo que o referido Juízo declarou como sendo incompetente, sob o fundamento de que a matéria envolveria envolve ente federal e, portanto, seria de competência da Justiça Federal.
Diante da decisão, a Suscitante ajuizou nova demanda perante o Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Todavia, o Juízo Federal também declarou incompetente para julgamento da causa, sob fundamento de:
* ilegitimidade passiva da União;
* suposta inadequação do rito;
* entendimento de inexistência de interesse federal direto.
* aplicação dos artigos 1º e 3º, §3º, da Lei 10.259/2001;
* extinguindo o processo com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Restou configurado, assim, conflito negativo de competência, pois ambos os juízos recusaram a atribuição para apreciação da demanda.
É o relatório. Decido.
Dispõe o artigo 66 do Código de Processo Civil:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Ou seja, dá-se Conflito de Competência, nos termos do art. 66, I e II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se declaram competentes; ou se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência.
À primeira modalidade, denomina-se Conflito positivo; à segunda, Conflito negativo. O inciso III do artigo 66 do CPC/2015 refere, ainda, outra hipótese: quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
O substrato comum entre as modalidades é a identidade do feito.
Assim, para configurar o conflito, necessário é que, no mesmo processo, dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes, neste último caso, atribuindo-se reciprocamente a competência.
Outrossim, não se olvida que determina o artigo 64 do CPC, a remessa dos autos ao juiz competente. Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a
[trecho intermediário suprimido]
(CC n. 101.100/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeria Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 04/3/2010)
No caso concreto, verifica-se que os juízos conflitantes integram o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, razão pela qual falta competência constitucional a esta Corte Superior para conhecer do incidente.
Assim, diante da inexistência pronunciamento de recusa ou aceitação da competência por parte de ambos os Juízos apontados suscitados (Especial Cível e Especial Federal), hábeis à instauração do presente Conflito, nos termos do art. 66, do CPC/2015, bem como o fato de que os juízos conflitantes (1ª e 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga) integram o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, impõe-se o não conhecimento do presente Conflito de Competência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.