DECISÃO ROGÉRIO REBOUÇAS DOS SANTOS e ANDERSON DOS SANTOS BISPO interpõem recurso o rdinário, fundado … — RHC RHC 219805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROGÉRIO REBOUÇAS DOS SANTOS e ANDERSON DOS SANTOS BISPO interpõem recurso o rdinário, fundado no art.
- 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega, inicialmente, que a decretação da custódia provisória dos acusados carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus a fim de determinar a revogação da prisão preventiva e a substituição do encarceramento por cautelares mais brandas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
ROGÉRIO REBOUÇAS DOS SANTOS e ANDERSON DOS SANTOS BISPO interpõem recurso o rdinário, fundado no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8023731-97.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa alega, inicialmente, que a decretação da custódia provisória dos acusados carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus a fim de determinar a revogação da prisão preventiva e a substituição do encarceramento por cautelares mais brandas.
Indeferido o pedido liminar (fls. 224-225), o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 256-257).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso suplanta o juízo de prelibação, haja vista a presença de todos os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço no exame do mérito da controvérsia.
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, verifico que o Juízo singular, ao receber a denúncia, decidiu decretar a prisão preventiva dos recorrentes sob os seguintes fundamentos (fl. 36, destaquei):
Os elementos de prova colhidos, incluindo os depoimentos testemunhais, onde apresentam contradições e tentativas de minimizar suas respectivas participações no crime e o Laudo de Necrópsia que confirma a morte da vítima em decorrência de disparo de arma de fogo, são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do delito.
Além disso, o modus operandi adotado pelos investigados revela clara periculosidade, sendo a liberdade deles um risco para a ordem pública, pois poderia gerar sensação de
[trecho intermediário suprimido]
penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
Nesse sentido:
..
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
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(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.