ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2198052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão embargado não apresenta o vício indicado nas razões recursais, contando com fundamentação clara e específica acerca das questões controvertidas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão embargado não apresenta o vício indicado nas razões recursais, contando com fundamentação clara e específica acerca das questões controvertidas.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BR ALUMÍNIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS em face do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO RECORRIDO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A preclusão da questão concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impede a alteração da sentença quanto ao ponto. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(e-STJ fl. 1180)
Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão impugnado foi omisso, pois não houve análise do pedido de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
[trecho intermediário suprimido]
coaduna com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, "à mingua de recurso, não é p ossível alterar a base de cálculo dos honorários fixados na origem, diante da preclusão" (AgInt nos E Dcl no R Esp 1.840.797/RS, Terceira Turma, D Je 18/9/2024). No mesmo sentido: AgInt no AR Esp 2.307.576/AL (Quarta Turma, D Je 23/6/2023).
Logo, no ponto, o recurso não comporta provimento.
..
(e-STJ fls. 852/853)
De se notar, outrossim, que o valor da condenação é o critério preferencial para arbitramento dos honorários advocatícios (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019), de modo que, ainda que a questão invocada pelos embargantes pudesse ser enfrentada pelo STJ, não haveria amparo jurídico à tese por eles defendida.
A pretensão recursal, portanto, não se amolda, concretamente, às hipóteses que autorizam o manejo dos aclaratórios, de modo que se revela inviável seu acolhimento.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.