ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2198056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES OPERACIONAIS.
- MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12468, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO /MG. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada.
2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas.
3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral.
4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).
5. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela VALE S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em ação indenizatória por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão , em Brumadinho/MG, deu parcial provimento à sua apelação, reduzindo a indenização fixada na sentença para o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com base na seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
[trecho intermediário suprimido]
de dificuldades operacionais, embora lamentável, não caracteriza, a meu ver, dano moral, sendo certo que não excede os limites de transtornos e aborrecimentos cotidianos.
Por fim, no tocante à multa aplicada à Vale pelo TJMG, em virtude da oposição de embargos de declaração contra o seu acórdão, também não há como prosperar, uma vez que, nos termos da Súmula 98 do STJ, embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado, bem como para afastar a multa do 1.026, § 2º, do CPC.
Responderá o autor-recorrido pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do previsto pelo art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.