ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2198063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA EXPRESSA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS.
Resultado indicado
No caso dos autos, porém, a Corte de origem consignou que o acordo celebrado entre as partes não computou parcela indenizatória referente aos danos psicológicos causados à autora, mas apenas a seus pais, tendo sido concedida sob o título de "indenização pelo dano por deslocamento físico temporário", prejuízo estranho a presente ação.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12468, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO /MG. PRÉVIO ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA EXPRESSA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À C OISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.
2. No caso dos autos, porém, a Corte de origem consignou que o acordo celebrado entre as partes não computou parcela indenizatória referente aos danos psicológicos causados à autora, mas apenas a seus pais, tendo sido concedida sob o título de "indenização pelo dano por deslocamento físico temporário", prejuízo estranho a presente ação. Consta também do acordão recorrido que os danos à saúde mental da autora só foram constatados em data posterior, enquadrando-se em exceção prevista na transação quanto aos "danos não descritos neste termo, danos supervenientes ou desconhecidos decorrentes do Rompimento após a assinatura deste Termo".
3. As peculiaridades do caso dos autos - curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e o desconhecimento da integralidade dos danos - permitem que se abra exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a v erba indenizatória aceita e recebida. Precedente.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela VALE S.A., com
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, sendo certo que a hipótese dos autos permite que se abra exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Ademais, neste caso específico, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à não inclusão dos danos morais pleiteados no acordo celebrado, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Por fim, apenas merece provimento o recurso interposto quanto à apontada violação ao art. 1.026 do CPC. Isto porque, nos termos da Súmula 98 do STJ, embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.