ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2198068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- Não é cabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como leis estaduais, resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais entre outros.
- No presente caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurada a responsabilidade civil da Vale, partindo da premissa de que o autor residiria em área próxima à barragem rompida, dentro da chamada Zona de Autossalvamento (ZAS), baseando-se exclusivamente em imagens de satélite obtidas de plataformas abertas e informações do site da ré, sem respaldo em prova técnica.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12468, 12470, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Não é cabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como leis estaduais, resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais entre outros.
2. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurada a responsabilidade civil da Vale, partindo da premissa de que o autor residiria em área próxima à barragem rompida, dentro da chamada Zona de Autossalvamento (ZAS), baseando-se exclusivamente em imagens de satélite obtidas de plataformas abertas e informações do site da ré, sem respaldo em prova técnica.
3. A correta delimitação da Zona de A utossalvamento requer conhecimento técnico especializado para estimar "o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/10, art. 2º, inciso IX)", não podendo a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens.
4. Diante do cerceamento de defesa verificado a partir do acórdão recorrido, que se valeu de mapas obtidos pelo magistrado na internet, sem respaldo em prova técnica, para concluir, de forma contrária aos mapas apresentados na contestação, que o alegado local de residência do autor situava-se na ZAS, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da prova pericial necessária.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela VALE S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de indenização por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL -
[trecho intermediário suprimido]
na área de autossalvamento, mas ao autor provar a ocorrência do prejuízo e sua vinculação com o evento.
Se o autor não se desincumbiu devidamente do seu ônus, e não entendendo o acórdão pela improcedência de plano do pedido, cabia ao TJMG determinar, de ofício, a realização de perícia técnica, e não presumir que ele residiria em zona de Autossalvamento, baseando-se em imagens do "Google Maps", sem lastro pericial.
Diante do cerceamento de defesa verificado, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da perícia necessária.
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou a ele provimento, a fim de anular a sentença e o acórdão proferidos e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção de perícia técnica, que deverá avaliar se a parte autora residia (ou não) na Zona de Autossalvamento, referente à Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, à época dos fatos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.