DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 219807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal - Meio Fechado e Semiaberto de Paraíso do Tocantins/TO, nos autos de execução penal em que figura como interessado MURILO DA SILVA CARNEIRO .
- Consta dos autos que o Juízo suscitado determinou a transferência da execução penal em razão do domicílio do apenado no Distrito Federal, ao passo que o Juízo suscitante recusou a competência, sustentando a inexistência de causa legal para modificação do juízo da execução .
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, destacando que a transferência da execução penal não pode ocorrer de forma unilateral, sendo indispensável a observância dos requisitos legais e da jurisprudência desta Corte .
- Eis a ementa ministerial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande - MS (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal - Meio Fechado e Semiaberto de Paraíso do Tocantins/TO, nos autos de execução penal em que figura como interessado MURILO DA SILVA CARNEIRO .
Consta dos autos que o Juízo suscitado determinou a transferência da execução penal em razão do domicílio do apenado no Distrito Federal, ao passo que o Juízo suscitante recusou a competência, sustentando a inexistência de causa legal para modificação do juízo da execução .
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, destacando que a transferência da execução penal não pode ocorrer de forma unilateral, sendo indispensável a observância dos requisitos legais e da jurisprudência desta Corte .
Eis a ementa ministerial:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO. COMPETENTE JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (STJ, AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, D Je 02/10/2018). 2. Parecer pelo conhecimento do conflito a fim de ser declarada a competencia do juízo suscitado. (e-STJ Fl.116)
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, razão pela qual o presente incidente merece conhecimento.
No mérito, a controvérsia reside em definir se a alteração de domicílio do apenado enseja a transferência da competência para a execução penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência para a execução da pena, em regra, permanece com o juízo da condenação, não sendo a mudança de domicílio, por si só, causa apta a deslocá-la. Ademais, eventual transferência da execução exige prévia consulta ao juízo de destino, a fim de aferir a viabilidade material do cumprimento da pena, vedada a deprecação unilateral.
Nesse sentido:
"A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo
[trecho intermediário suprimido]
execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande - MS (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 212.596/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
No caso concreto, verifica-se que houve declinação unilateral da competência, em desacordo com a orientação consolidada desta Corte.
Assim, em consonância com o parecer ministerial, que adoto como razão de decidir, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal - Meio Fechado e Semiaberto de Paraíso do Tocantins/TO (suscitado) para o processamento da execução penal.
Comunique-se com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.