ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2198076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Estado do Tocantins e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins -IGEPREV.
- II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118, 10878
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282, 284 e 356/STF.
I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Estado do Tocantins e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins -IGEPREV. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
III - Quanto à alegada violação do art. 492 do CPC, o recurso não se mostra cognoscível. Com efeito, é importante apontar que os embargos de declaração julgados pela Corte a quo foram opostos pelo INSS (fls. 287-295) e traziam em seu pedido de aclaramento das matérias insertas nos arts. 5º da Lei estadual n. 1.246/2001; 4º, § 3º, I, da Lei estadual n. 1.614/2005; 1º da Lei estadual n. 2.726/2013; do art. 18, § 2º, da Lei Federal n. 8.213/1991; 37, II, 40, § 13, e 97, todos da CF; e 19 da ADCT; bem como na Súmula Vinculante n. 10.
IV - Como se observa, a matéria inserta no art. 492 do CPC (julgamento extra petita) não foi alvo do pedido de aclaramento e tampouco houve a oposição de embargos de declaração pelo ora Recorrente com o intuito de debater o referido assunto, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
V - Ademais, o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
recorrido anteriormente transcrito, a Corte de origem, em momento algum, teria se manifestado pelo cabimento ou não da "reserva de plenário", o que evidencia a ausência de prequestionamento sobre a questão.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.869.146/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.931.444/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 21/2/2022; AgInt no REsp n. 1790501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.744.514/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020.
Ante o exposto, não havendo r azões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.