DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA DE ANDRADE, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2198077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA DE ANDRADE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 497-511): "APELAÇÃO CRIMINAL Crime de Responsabilidade (Artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67) Recurso Defesa NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA.
- Mérito: Absolvição INADMISSIBILIDADE Autoria e materialidade devidamente evidenciadas.
- Elemento subjetivo do tipo "dolo" comprovado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA DE ANDRADE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 497-511):
"APELAÇÃO CRIMINAL Crime de Responsabilidade (Artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67) Recurso Defesa NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. INADMISSIBILIDADE. Mérito: Absolvição INADMISSIBILIDADE Autoria e materialidade devidamente evidenciadas. Elemento subjetivo do tipo "dolo" comprovado. Pena mantida. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Preliminar afastada e recurso parcialmente provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 554-560 e 714-720).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º, 65, 68 e 71 do CP. Aduz, em síntese, a atipicidade dos fatos em razão da vigência da Lei nº 13.022/2014 com aplicação retroativa da norma mais benigna, inevitável consequência a afastar ilicitude sobre o uso da Guarda Municipal no período 2010-2013. Sustenta, ainda, afronta à correta valoração probatória nos autos.
Alega, outrossim, a desconsideração da atenuante da confissão, com pedido de redução da pena mesmo aquém do mínimo legal; impugna-se, por fim, a aplicação do art. 71 do CP mediante reconhecimento de continuidade delitiva por 69 eventos, quando, conforme a defesa, existiu apenas uma ordem de início e outra de término do serviço.
Com contrarrazões (fls. 782-790), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 801-803).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 832-837) .
É o relatório.
Decido.
No mérito, a insurgência é improcedente.
Quanto à atipicidade da conduta, ao julgar o recurso da defesa, o Tribunal assim se manifestou em relação ao pedido de absolvição (fls. 502-509):
"(..) observa-se que os servidores públicos prestaram indevidamente serviços de natureza particular de segurança para o Prefeito Municipal entre os anos de 2010/2013, sendo certo que eram destacados para permanecer na propriedade rural do réu, tanto em dias úteis, como em finais de semana, datas festivas e período noturno. Desse modo, o Município de Pitangueiras, que conta com expressivos índices criminais, se via sem a presença reiterada de Guardas Municipais, que poderiam colaborar com a prevenção de delitos em geral e proteção do patrimônio público, reiteradamente acossado com
[trecho intermediário suprimido]
desprovido".
(AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.