ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2198077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA SERVIÇOS PARTICULARES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA SERVIÇOS PARTICULARES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte recorrente sustenta que a superveniência da Lei 13.022/2014 promoveu abolitio criminis em relação à conduta imputada, tornando atípica a utilização dos serviços da guarda municipal para segurança do prefeito à época dos fatos. Argumenta que a retroatividade da lei penal mais benéfica impõe o reconhecimento da inexistência de crime.
3. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, alegando que a controvérsia restringe-se à valoração jurídica dos fatos, sem exigir revolvimento do conjunto probatório. Aponta ainda ilegalidade na aplicação do crime continuado e violação ao art. 65 do CP, pela ausência de atenuação da pena em razão da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta de utilização de servidores municipais em serviços particulares configura atipicidade ; (ii) saber se a aplicação do crime continuado foi ilegal, considerando que os atos derivaram de uma única ordem; e (iii) saber se a confissão espontânea deveria ter conduzido à atenuação da pena, conforme o art. 65 do CP.
III. Razões de decidir
5. A utilização de guardas municipais em serviços particulares de segurança caracteriza o desvio de função em benefício exclusivo do Prefeito, ajustando-se ao tipo previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à materialidade e autoria demandaria reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo
[trecho intermediário suprimido]
da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.