ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2198079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o ato judicial que determina o sobrestamento e a devolução dos autos à Corte de origem, visando ao juízo de conformação ou retratação (arts.
- 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória apta a gerar prejuízo imediato às partes.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. RECURSOS REPETITIVOS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA. TEMA 1.295. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o ato judicial que determina o sobrestamento e a devolução dos autos à Corte de origem, visando ao juízo de conformação ou retratação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória apta a gerar prejuízo imediato às partes.
2. A ausência de prejuízo imediato e o caráter não terminativo da decisão que remete os autos à origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral culmina na sua irrecorribilidade no âmbito da instância superior, porquanto se trata de provimento meramente instrumental e processual.
3. A irrecorribilidade visa prestigiar a economia processual e evitar decisões conflitantes, determinando que o juízo de admissibilidade final sobre a aplicação do precedente vinculante seja exercido pelo Tribunal de origem, após o julgamento definitivo do tema afetado.
4. Agravo Interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1058/1060), que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, com fundamento no fato de o recurso especial inadmitido tratar da mesma questão afetada como Tema 1.295 - "possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno a cobertura global do desenvolvimento."
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1064/1068), a parte agravante defende a distinção da questão debatida nos autos daquela afetada no Tema 1.295 dos recursos repetitivos.
Assevera que "o Tema 1295 não possui o condão de interferir na análise do meritória do presente Recurso Especial".
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1170-1173).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
no art. 543-C do CPC/73 e na Resolução n. 8/STJ, cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção.
2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão até o pronunciamento definitivo desta Corte Superior, quando deverá ser realizado, para cada recurso suspenso, um novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
3. De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem, a fim de que exerça a competência que lhe foi atribuída pela Lei n. 11.672/08.
4. Agravo intern o a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.608.971/MG, Relator o Ministro OG FERNANDES, DJe de27/10/2016).
Diante do exposto, não conheço do agravo interno e determino a baixa imediata dos autos à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.