DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS FORTES DE SOUSA, para imp… — RHC RHC 219808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS FORTES DE SOUSA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, II, III e IX, e § 2º-B, II, do CP;
- 121, § 2º, II, III e VI, e § 7º, II, c/c art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS FORTES DE SOUSA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, II, III e VI, do CP; 121, § 2º, II, III e IX, e § 2º-B, II, do CP; 121, § 2º, II, III e VI, e § 7º, II, c/c art. 14, II, do CP; e art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, c/c art. 14, II, todos do CP (fls. 94-99).
O recorrente alega, em síntese, que prisão foi decretada com base apenas na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que houve violação de garantias legais, como a ausência de audiência de custódia e de intimação da Defensoria Pública, o que compromete o devido processo legal.
Afirma que sofreu queimaduras em 80% do corpo, com necessidade de cuidados médicos contínuos e que o sistema prisional não oferece estrutura adequada para o tratamento. Argumenta que o art. 318 do Código de Processo Penal permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em casos de doença grave.
Requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)
De início, consigne-se que "a ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado." Ademais, a jurisprudência dessa
[trecho intermediário suprimido]
do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento apto a justificar a custódia cautelar do indivíduo, visando a preservação da garantia da ordem pública (STJ - AgRg no HC n. 889.117/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, D Je de 15.03.2024; AgRg no HC n. 875.534/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 26.02.2024).
Por fim, a existência de problemas de saúde por parte do paciente não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, mormente pelo fato de que não restou comprovado que o tratamento médico necessário seja incompatível com o ambiente carcerário ou que não esteja sendo devidamente prestado na unidade prisional. (Nesse sentido: AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.