DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível … — CC CC 219808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
- Narra o suscitante que foi ajuizada ação de obrigação de fazer com danos com danos morais, em face da empresa Facebook, distribuída originalmente no em São Paulo, foro da sede da ré.
- O "Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo declinou da competência para o foro de domicílio da parte autora, argumento que a escolha de São Paulo seria aleatória.
- Entretanto, na hipótese, São Paulo não pode ser considerada como foro aleatório, por ser o local de domicílio da ré e da sede da ré, devendo ser respeitada a escolha do consumidor que pode abrir mão da prerrogativa de ajuizar a ação no foro do seu domicílio. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.09148.10671., 00899.10431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação de obrigação de fazer com danos com danos morais, em face da empresa Facebook, distribuída originalmente no em São Paulo, foro da sede da ré.
O "Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo declinou da competência para o foro de domicílio da parte autora, argumento que a escolha de São Paulo seria aleatória.
Entretanto, na hipótese, São Paulo não pode ser considerada como foro aleatório, por ser o local de domicílio da ré e da sede da ré, devendo ser respeitada a escolha do consumidor que pode abrir mão da prerrogativa de ajuizar a ação no foro do seu domicílio. (e-STJ fls. 64-71)
O suscitado, a seu turno, sustenta que o consumidor deve ajuizara a ação no foro do seu domicílio, lugar onde a obrigação será cumprida, sendo a escolha do foro da sede da empresa aleatória. (e-STJ fls. 58-59)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autorid ade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai
[trecho intermediário suprimido]
é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.