DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRE… — REsp REsp 2198081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha lavra (fls.
- 11968-11972) que, no julgamento de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), anulou o acórdão integrativo proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Resultado indicado
Ainda, argumenta que o recurso especial deveria ter sido desprovido, porquanto: (iv) os embargos de declaração opostos pela União na origem veiculavam mero inconformismo, sem configuração de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por STEP-UP X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha lavra (fls. 11968-11972) que, no julgamento de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), anulou o acórdão integrativo proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, consoante a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 269 E 271/STF. PRECEDENTES DO STJ. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Alega a parte embargante, em suma, que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão de: (i) deficiência de fundamentação recursal, com incidência das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ; (ii) impossibilidade de revolvimento fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) ausência de impugnação específica ao fundamento principal do acórdão recorrido, qual seja, a aplicação do Tema n. 28 de Repercussão Geral, atraindo a Súmula n. 283/STF. Ainda, argumenta que o recurso especial deveria ter sido desprovido, porquanto: (iv) os embargos de declaração opostos pela União na origem veiculavam mero inconformismo, sem configuração de violação ao art. 1.022 do CPC; e (v) a legislação federal invocada pela recorrente não teria sido efetivamente violada (fls. 11977-11986).
A parte embargada não apresentou resposta, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 11966).
É o relatório. Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais e v entualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nela plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que o acórdão integrativo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, permaneceu inerte quanto à tese da
[trecho intermediário suprimido]
algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.