DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SU… — REsp REsp 2198084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls.
- 138/142, em que neguei provimento ao recurso especial, porquanto ausente a omissão apontada e ao entendimento de que é necessária a oitiva do apenado no reconhecimento de falta grave que gera regressão definitiva de regime prisional.
- Consta dos autos que o agravado, no curso da execução penal, praticou falta grave.
- O magistrado singular regrediu o regime para fechado, alterou a data-base e declarou a perda proporcional dos dias remidos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7942, 14929, 10626, 7791, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls. 138/142, em que neguei provimento ao recurso especial, porquanto ausente a omissão apontada e ao entendimento de que é necessária a oitiva do apenado no reconhecimento de falta grave que gera regressão definitiva de regime prisional.
Consta dos autos que o agravado, no curso da execução penal, praticou falta grave. O magistrado singular regrediu o regime para fechado, alterou a data-base e declarou a perda proporcional dos dias remidos. Posteriormente, o Tribunal de origem cassou parte da decisão, determinando a realização de audiência de justificação e a apreciação do requerimento de comutação.
No presente agravo regimental, o Parquet repisa os argumentos expendidos no apelo especial, quanto à ocorrência de omissão e a prescindibilidade da audiência de justificação, tendo em vista a existência de sentença penal condenatória que apurou a materialidade e autoria do crime correspondente à falta grave cometida.
Aduz que " .. a prolação de sentença condenatória - como ocorre na espécie - dispensa a realização de instrução específica sobre a infração disciplinar ou audiência de justificação prévia" (fl. 150).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
O agravo regimental merece provimento.
Compulsando melhor os autos, verifico que o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade do reconhecimento da falta grave, devido à ausência da audiência de justificação, ainda que exista sentença criminal condenatória correspondente. Cito (fls. 48/50):
"Prosseguindo, durante o curso da execução da pena, sobreveio notícia da prática de novo delito pelo apenado (SEEU - mov. 196 e 198), tendo o juízo da execução reconhecido a prática de falta grave, nos seguintes termos:
..
Dispõe o artigo 118 da Lei de Execução Penal que o reconhecimento de falta de natureza grave, que importe na regressão de regime, fica condicionado à oitiva do apenado em audiência de justificativa.
O STF, no julgamento do RE n.º 776823/RS, em 07.12.2020, assentou o seguinte entendimento, em repercussão geral (Tema 758): "O reconhecimento de falta grave consistente, na prática, de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por
[trecho intermediário suprimido]
no processo penal instaurado para apuração do fato (Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 18/5/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.984.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Destaca-se, ainda, que "O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ" (AREsp n. 2.459.633/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a falta grave reconhecida pelo magistrado da origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.