DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no arti… — REsp REsp 2198098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Ação Civil Pública proposta pelo MPF há mais de 10 anos e com o verniz ambiental, na qual centralmente se discute questão pertinente a procedimento para licenciar construção de polo de logística do Aeroporto do Galeão, composto por galpões destinados a armazenamento de mercadorias.
- Correta a sentença que rejeita o pleito quando o próprio INEA afirma que o empreendimento prescinde de EIA/RIMA e a perícia técnica aponta a regularidade do processo de licenciamento.
- Os EIA/RIMA são exigidos apenas para empreendimentos e atividades que causem significativo impacto ambiental, e não é o caso.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10111, 10091, 11828, 10438, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 3.671):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. INEA. POLO LOGÍSTICO DO AEROPORTO DO GALEÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE EIA/RIMA. HONORÁRIOS.
Ação Civil Pública proposta pelo MPF há mais de 10 anos e com o verniz ambiental, na qual centralmente se discute questão pertinente a procedimento para licenciar construção de polo de logística do Aeroporto do Galeão, composto por galpões destinados a armazenamento de mercadorias. Correta a sentença que rejeita o pleito quando o próprio INEA afirma que o empreendimento prescinde de EIA/RIMA e a perícia técnica aponta a regularidade do processo de licenciamento. Os EIA/RIMA são exigidos apenas para empreendimentos e atividades que causem significativo impacto ambiental, e não é o caso. Observância do disposto na LC n.º 104/2011, Resolução CONAMA n.º 1/86 e Lei n.º 9.985/2000. Pedido improcedente, sem prejuízo que qualquer questão ambiental seja examinada pelos órgãos competentes. Verba honorária afastada, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Remessa necessária e apelo do MPF parcialmente providos, apenas para retirar a verba honorária.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.714-3.723).
Em seu recurso especial de fls. 3.738-3.765, alega o recorrente violação dos artigos 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o r. acórdão se manteve silente sobre a aplicação dos arts. 3º, II, 7º, § 1º e 8º, § 4º, do Código Florestal e ignorou o entendimento predominante consubstanciado nas Súmulas 613 e 618 do Superior Tribunal de Justiça.
Suscita contrariedade aos artigos 3º, II, 7º, § 1º e 8º, § 4º, da Lei n º 12.651/2012, tendo em vista que "adotou a premissa de que a área de proteção permanente (APP) perderia sua condição de protegida em razão de sua degradação" (fl. 3.755).
Assevera que, nos termos do art. 8º, § 4º, da Lei nº 12.561/2012, "vegetação em Área de Preservação Permanente só pode ser removida com autorização do órgão ambiental, e desde que realizada por motivo de utilidade pública ou interesse social, caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio" (fl. 3.758).
Por fim, sustenta que o r. acórdão não observou o princípio da precaução, previsto na Súmula 618/STJ, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça contido na Súmula 613/STJ.
Contrarrazões às
[trecho intermediário suprimido]
acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.449.652/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação dos artigos 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 1.022, I e II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.