ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2198098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este, em novo julgamento dos embargos de declaração, se pronuncie sobre omissões verificadas no acórdão recorrido.
- O agravante sustenta que não há omissão no acórdão recorrido, pois a decisão enfrentou de maneira direta e clara a tese jurídica apresentada, afirmando que não há irregularidades no procedimento ambiental realizado pelo INEA e que o empreendimento não se encontra em área de preservação permanente.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10111, 10091, 10438, 11828, 13319
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Omissão em acórdão. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este, em novo julgamento dos embargos de declaração, se pronuncie sobre omissões verificadas no acórdão recorrido.
2. O agravante sustenta que não há omissão no acórdão recorrido, pois a decisão enfrentou de maneira direta e clara a tese jurídica apresentada, afirmando que não há irregularidades no procedimento ambiental realizado pelo INEA e que o empreendimento não se encontra em área de preservação permanente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das alegações do recorrente, especialmente sobre a impossibilidade de construção do empreendimento em área de preservação permanente e de aplicação da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois o Tribunal de origem não enfrentou de forma adequada as questões suscitadas nos embargos de declaração, caracterizando omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. A análise das alegações do recorrente é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à impossibilidade de construção em área de preservação permanente e à aplicação da Teoria do Fato Consumado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a omissão em acórdão recorrido enseja o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A omissão em acórdão recorrido quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e enseja o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em
[trecho intermediário suprimido]
Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões. 2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento. 3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.449.652/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.