DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por J — CC CC 219810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por J.
- SHELEIDRES TRANSPORTES LTDA. em face do JUÍZO DE DIREITO DA 24ª E 26ª VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE CURITIBA - PR e do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CASTRO - PR.
- Ação em trâmite na Justiça Estadual: recuperação judicial da suscitante. (Processo n.
- 0041037-55.2025.8.16.0019) Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução movida pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS COBRADORES E TRABALHADOES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS MUNICIPAL, METROPOLITANO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E DE FRETE DE PONTA GROSSA E REGIÃO. (Processo n.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por J. A. SHELEIDRES TRANSPORTES LTDA. em face do JUÍZO DE DIREITO DA 24ª E 26ª VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE CURITIBA - PR e do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CASTRO - PR.
Ação em trâmite na Justiça Estadual: recuperação judicial da suscitante. (Processo n. 0041037-55.2025.8.16.0019)
Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução movida pelo SINDICATO DOS MOTORISTAS COBRADORES E TRABALHADOES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS MUNICIPAL, METROPOLITANO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E DE FRETE DE PONTA GROSSA E REGIÃO. (Processo n. 0000764-88.2017.5.09.0656)
Conflito de competência: alega, em síntese, que compete exclusivamente ao juízo recuperacional deliberar acerca da prática de atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, especialmente durante o período de blindagem previsto no art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos atos de constrição e que eventuais valores bloqueados sejam colocados à disposição do juízo da recuperação judicial.
Tutela antecipada: indeferida à e-STJ fl. 39.
Parecer do MPF: opinou pelo não conhecimento do conflito de competência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Consoante já consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a suscitante deixou de instruir adequadamente o conflito de competência, não trazendo aos autos elementos aptos a demonstrar a efetiva existência de pronunciamentos judiciais conflitantes ou de ato de contrição emanado de juízo diverso daquele responsável pelo processamento da recuperação judicial.
Embora sustente a impossibilidade de realização de medidas constritivas sobre o patrimônio da recuperanda durante o período de blindagem, a parte não juntou cópia de decisões judiciais, ordens constritivas ou qualquer outro documento idôneo capaz de evidenciar a alegada interferência do juízo trabalhista sobre bens sujeitos à competência do juízo da recuperação judicial.
Nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC, o conflito de competência deve ser instruído com os documentos necessários à elucidação da controvérsia. Assim, a ausência de documentação essencial inviabiliza a aferição da existência de efetivo conflito entre os juízos apontados como suscitados, impedindo o regular conhecimento do incidente. A propósito: AgRg no CC 125.994/DF, Primeira Seção, DJe de 25/11/2013.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos juízos suscitados.
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito da indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, situação que ocorreu no caso.
2. Conflito de competência não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.