DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM — CC CC 219811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM.
- JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DE ARACAJU - SJ/SE nos autos da Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- O suscitante, por sua vez, defendeu que "se a narrativa fática e o pedido da inicial apontam para um nexo causal com a atividade laboral (natureza acidentária), a competência firma-se na Justiça Estadual, independentemente de o resultado final da prova confirmar ou não tal natureza" (fl.
- Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo está caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide" (STJ, CC 172.255/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06095.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUIZ FEDERAL DA 8A VARA DE ARACAJU - SJ/SE nos autos da Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE LAGARTO - SE , ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito pois "a incapacidade parcial e temporária, contudo, não decorre de acidente de trabalho, o que espanca a competência desta Justiça Estadual para a apreciação do feito, dado que eventual benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez cuidar-se-ia de benefício decorrente de incapacidade comum e não daquela decorrente de acidente de trabalho", e remeteu o feito à Justiça Federal.
O suscitante, por sua vez, defendeu que "se a narrativa fática e o pedido da inicial apontam para um nexo causal com a atividade laboral (natureza acidentária), a competência firma-se na Justiça Estadual, independentemente de o resultado final da prova confirmar ou não tal natureza" (fl. 54).
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo está caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Assim, conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente pugnou pela concessão de benefício acidentário, ao fazer referência a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (fl. 25), motivo pelo qual, é competente a Justiça Estadual para julgá-lo, nos termos da Súmula 15 desta Corte de Justiça.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
[trecho intermediário suprimido]
Estadual, suscitante.
V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide" (STJ, CC 172.255/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2020).
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do fe ito o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE LAGARTO - SE , ora suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.