DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MILIKER ASSUNCAO ALVES… — RHC RHC 219811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MILIKER ASSUNCAO ALVES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que, após representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Nesta insurgência, o recorrente sustenta a ausência dos requisitos previstos no art.
- Aduz que a segregação cautelar foi mantida exclusivamente com base na existência de materialidade e autoria sem, contudo, indicar circunstâncias que demonstrem que a liberdade do réu representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recuso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MILIKER ASSUNCAO ALVES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido no HC n. 5004540-10.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que, após representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput , e art. 35, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, o recorrente sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que a segregação cautelar foi mantida exclusivamente com base na existência de materialidade e autoria sem, contudo, indicar circunstâncias que demonstrem que a liberdade do réu representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Defende que, tendo sido realizada audiência de instrução, a liberdade do acusado não representa risco ao regular processamento do feito.
Salienta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de ser o responsável pelo sustento do seu filho menor de idade.
Assevera que a segregação do réu antes do trânsito em julgado é medida excepcional, conforme esposado no princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de conceder a ordem para determinar a imediata liberdade provisória do recorrente.
O Ministério Público Federal, às fls. 257/262, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Tribunal local, ratificou a decisão do Juízo de primeira instância com base nas seguintes razões (fls. 187/200; grifamos):
Informa a autoridade coatora que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e mais dois investigados, tendo por base fatos investigados nos autos do IPL 2024.0102502-SR/PF/SP (Processo nº 5009327- 92.2024.4.03.6119 - 5ª VF/GRU) e Processo n. 5006911-54.2024.4.03.6119, instaurados para apurar crime de tráfico internacional de entorpecentes, previsto nos artigos 33, caput , c/c art. 35, I, da Lei 11.43/2006, sendo que a prisão cautelar foi deferida nos seguintes termos (ID 312163068):
(..)I - DECISÃO
II.1) DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO REUNIDOS NOS AUTOS
A presente representação tem por base fatos investigados nos autos do IPL 2024.0102502-SR/PF/SP (Processo nº 5009327- 92.2024.4.03.6119 - 5ª VF/GRU) e Processo nº5006911-54.2024.4.03.6119, instaurados para apurar crime de tráfico internacional de entorpecentes, previsto nos artigos 33, caput, c/c art. 35, I, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstitu ição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese vertente. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2 023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.