DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no art — REsp REsp 2198116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
Resultado indicado
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296, 9538
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 224):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. PLEITO PELA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EXECUTADA QUE SOLICITOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FEITO QUE PERMANECEU SUSPENSO POR 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO EM APREÇO, DEVE PERMANECER SUSPENSO EM CONJUNTO COM O PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE DESÍDIA DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 265/272).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por obscuridade, contradição, omissão e erro material, afirmando: (a) omissão quanto aos Temas 877 e 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à independência dos prazos prescricionais das obrigações de pagar e fazer; (b) omissão em relação aos arts. 197 a 202 do Código Civil (CC); (c) contradição interna ao tratar a controvérsia como prescrição intercorrente; e (d) erro de premissa ao considerar que o cumprimento coletivo para obtenção de fichas financeiras suspenderia a prescrição.
Sustenta ofensa aos arts. 509, § 2º, 534, 536 e 802 do CPC, e ao art. 475-B do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que, conforme o Tema 880 do STJ, a demora para juntada de fichas financeiras não suspende nem interrompe a prescrição executória e que os prazos das obrigações de pagar e de fazer são autônomos e independentes.
Aponta violação dos arts. 197 a 202 do CC, alegando inexistirem causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição no caso, pois a suspensão para tratativas de acordo não se encontra no rol legal e, ainda, o pedido de exibição de documentos não interfere na fluência do prazo prescricional da obrigação de pagar.
Argumenta que o acórdão recorrido contrariou o Tema 880 do STJ e os precedentes sobre independência das pretensões executórias, e que a prescrição quinquenal da pretensão executiva se consumou entre 8/4/2016 e 14/4/2021, inexistindo justo motivo para suspensão ou interrupção do prazo.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
fim, qualquer revisão em si da data de suspensão ou interrupção da prescrição adotada no acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: REsp 2.159.084, de minha relatoria, DJe 01/10/2024; REsp 2.122.634, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/4/2014; REsp 2.136.285, Ministro Herman Benjamin, DJe 2/5/2024; REsp 2.139.194, Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/5/2024; REsp 2.150.316, Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2024.
Portanto, o acórdão recorrido não violou os arts. 489, 509, § 2º, 534, 536, 802 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ou os arts. 197 a 202 do Código Civil (CC), tendo respeitado os entendimentos do STJ nos Temas 877 e 880, de modo que não merece ser reformado.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso, e nessa extensão , a ele nego provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.