DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO FEDERAL DA … — CC CC 219813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MARINGÁ - SJ/PR e, como Suscitado, o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF.
- A ação foi distribuída ao JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF, que declinou de sua competência em favor de uma das varas da SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ/PR, por entender que o domicílio da impetrante e a sede funcional da autoridade coatora situam-se na jurisdição de MARINGÁ/PR, "não havendo competência do foro da Seção Judiciária em Brasília/DF para processar e julgar a presente demanda" (fls.
- O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MARINGÁ - SJ/PR, por sua vez, ao receber os autos, analisou a controvérsia e suscitou o presente conflito negativo de competência, consignando, de forma objetiva, que se trata de competência relativa e que houve a opção da parte pelo ajuizamento no DISTRITO FEDERAL, "o que, inclusive, como se sabe, não pode ser conhecida de ofício" (fls.
- O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República EDUARDO KURTZ LORENZONI, manifesta-se pela competência do Juízo Suscitado, isto é, o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF, em parecer com a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05986.05999.06001.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MARINGÁ - SJ/PR e, como Suscitado, o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF.
O mandado de segurança que deu origem ao presente conflito foi impetrado por V T BISCOLA LTDA, indicando-se como autoridades coatoras o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ/PR e a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), sendo apontado como ato coator a omissão no encaminhamento, pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL, dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL para inscrição em dívida ativa, relacionado à pretensão de viabilizar a adesão às modalidades de transação tributária previstas pela PGFN e permitir a regularização fiscal da empresa.
A ação foi distribuída ao JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF, que declinou de sua competência em favor de uma das varas da SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ/PR, por entender que o domicílio da impetrante e a sede funcional da autoridade coatora situam-se na jurisdição de MARINGÁ/PR, "não havendo competência do foro da Seção Judiciária em Brasília/DF para processar e julgar a presente demanda" (fls. 142-143).
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MARINGÁ - SJ/PR, por sua vez, ao receber os autos, analisou a controvérsia e suscitou o presente conflito negativo de competência, consignando, de forma objetiva, que se trata de competência relativa e que houve a opção da parte pelo ajuizamento no DISTRITO FEDERAL, "o que, inclusive, como se sabe, não pode ser conhecida de ofício" (fls. 144-145).
O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República EDUARDO KURTZ LORENZONI, manifesta-se pela competência do Juízo Suscitado, isto é, o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF, em parecer com a seguinte ementa (fls. 153-156):
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ-PR. FACULDADE NA ESCOLHA DO FORO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PROCLAMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
É o relatório.
Decido.
Conheço do conflito, tendo em vista que foi suscitado entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o § 2º do art. 109 da Constituiçã o Federal é aplicável também quando se tratar de mandado de segurança.
[trecho intermediário suprimido]
no seu domicílio ou na sede da autoridade coatora, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte.
Na mesma linha, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, manifestou-se no mesmo sentido, ou seja, pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO e DECLARO A COMPETÊNCIA do JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF (suscitado).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ/PR. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FACULDADE DO IMPETRANTE NA ESCOLHA DO FORO. OPÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.