DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fa… — CC CC 219814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que declinou da competência ao fundamento de que "a execução individual de título coletivo deve ser feita perante o juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente", determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio da autora (fl.
- Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva de Goiânia/GO suscitou o presente conflito, argumentando que há controvérsia relevante sobre a competência territorial nas execuções individuais de sentença coletiva contra ente federado diverso; que o art.
- 52, parágrafo único, do CPC deve ser interpretado conforme a Constituição para restringir o foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado demandado (ADIs n.
- 5.492/DF e 5.737/DF); e que o Tema 480/STJ, embora reconheça a autonomia da execução individual, não afasta as limitações decorrentes do regime jurídico aplicável aos Estados-membros, razão pela qual entende não ser competente para processar execução dirigida contra o Estado da Bahia (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12800.12885.12887.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública - Cumprimento de Sentença Coletiva de Goiânia/GO (suscitante) em desfavor do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (suscitado), nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Ayde Silva do Carmo Rocha contra o Estado da Bahia, no qual se pleiteia a execução de título coletivo oriundo de mandado de segurança coletivo, com implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento/subsídio e pagamento das diferenças remuneratórias a partir da impetração.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que declinou da competência ao fundamento de que "a execução individual de título coletivo deve ser feita perante o juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente", determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio da autora (fl. 11).
Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva de Goiânia/GO suscitou o presente conflito, argumentando que há controvérsia relevante sobre a competência territorial nas execuções individuais de sentença coletiva contra ente federado diverso; que o art. 52, parágrafo único, do CPC deve ser interpretado conforme a Constituição para restringir o foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado demandado (ADIs n. 5.492/DF e 5.737/DF); e que o Tema 480/STJ, embora reconheça a autonomia da execução individual, não afasta as limitações decorrentes do regime jurídico aplicável aos Estados-membros, razão pela qual entende não ser competente para processar execução dirigida contra o Estado da Bahia (fls. 6-10).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC/2015. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento prevalente nesta Corte
[trecho intermediário suprimido]
por ajuizar a demanda perante a Justiça Estadual do Estado da Bahia - BA, juízo prolator da sentença executiva e sede de domicílio do executado. Dessa forma, deve ser reconhecida a competência do referido juízo para processar e julgar a causa.
No mesmo sentido, com idêntica temática, destacam-se os seguintes julgados: CC n. 205.284/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/8/2024; CC n. 203.492/MG, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 21/5/2024.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 927, I, e 955, parágrafo único, do CPC/2015, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública de Salvador - BA, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU O FORO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA COLETIVA. ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.