ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2198148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO MUNICÍPIO.
- 1.022 DO CPC/2015, SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10684, 6077
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. DÉBITOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACOLHIMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, julgou improcedente o pedido.
II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Deu-se provimento ao recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE VERBAS DO FUNDEF. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO FORO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE ERRO COMETIDO NA ELABORAÇÃO DA CONTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, 1) julgou improcedente a impugnação da ora recorrente, homologando os cálculos da Contadoria Judicial no importe total de R$ 4.682.219,94; 2) condenou o ente público agravante ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor homologado; 3) condenou o Município de Junqueiro (exequente) ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre a diferença entre o valor requerido (R$ 5.044.349,96) e
[trecho intermediário suprimido]
realizados vários créditos totalizando R$ 1.358.721,68, sendo R$ 1.127.248,08 referente aos créditos lançados em virtude da Portaria nº 743/2005 e R$ 231.473,60 referente aos créditos regulares. Entretanto, logo em seguida ocorreram várias deduções pela Portaria nº 743/2005, que resultou no valor de R$ 1.124.085,09, ou seja, os valores a título de complementação do FUNDEF foram creditados, mas logo em seguida foi descontado o montante de R$ 1.124.085,09 com base na Portaria nº 743/2005".
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.