DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÉLIO ROBERTO DE ABREU contra acórdão assim ementa… — REsp REsp 2198150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÉLIO ROBERTO DE ABREU contra acórdão assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA.
- RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
- Declaração de extinção da punibilidade da pena de multa reconhecida em favor do agravado.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CÉLIO ROBERTO DE ABREU contra acórdão assim ementado (fls. 58):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
1. Declaração de extinção da punibilidade da pena de multa reconhecida em favor do agravado.
2. Recurso ministerial: (i) a conversão da pena de multa em dívida de valor não afasta seu caráter penal, (ii) a hipossuficiência do sentenciado não restou plenamente comprovada, (iii) cassação da extinção da punibilidade em relação à pena de multa imposta ao agravado, com a consequente retomada desta.
3. Caráter penal, e não de execução fiscal, da multa.
4. Ausência de comprovação de hipossuficiência.
5. Recurso provido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa. Após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, o Juízo da execução declarou extinta a punibilidade do recorrente, independentemente do pagamento da pena de multa, com fundamento no art. 51 do Código Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo execução penal interposto, deu provimento ao recurso ministerial, cassando a decisão de primeiro grau e determinando a retomada da execução penal em relação à pena de multa, sob o fundamento de que a hipossuficiência do sentenciado não foi comprovada de forma cabal.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 931, segundo a qual o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, desde que comprovada a hipossuficiência do condenado. Alega que a condição de hipossuficiência do recorrente é presumida, uma vez que ele foi assistido pela Defensoria Pública e teve os dias-multa fixados no valor mínimo legal.
Requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau, que declarou extinta a punibilidade do recorrente.
Intimado o Parquet para apresentar contrarrazões (e-STJ fls. 969/972), o prazo transcorreu in albis (fl. 98), tendo a Corte local admitido o recurso especial (fls. 100-101).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
pelo apenado. 2. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 52; Código de Processo Civil, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.
(AgRg no REsp n. 2.192.915/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, desconstituir a análise realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher a tese defensiva de hipossuficiência para o pagamento da multa, demandaria inviável incursão fático-probatória, providência não admitida ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.