ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2198155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
- Com a superveniência do julgamento do Habeas Corpus n.
Resultado indicado
Vê-se, pois, que pelo Princípio da Consunção, também conhecido como Princípio da Absorção, ainda que praticadas duas ou mais condutas subsumíveis a tipos legais diversos, pune-se apenas uma conduta, restando as demais absorvidas, quando estas constituam meramente partes de um fim único.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3431, 15056
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a superveniência do julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal e dos Recursos Especiais n. 1.890.343/SC e 1.890.344/RS, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, por esta Corte Superior, fixou-se a tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação".
2. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado, pois o instituto visa evitar a persecução penal desnecessária e promover a resolução consensual de conflitos antes da condenação definitiva.
3. Na espécie, o ora recorrente somente postulou a aplicação do ANPP no bojo de Revisão Criminal, tendo permanecido inerte nas fases processuais em que poderia ter formulado o pleito, trazendo o pedido apenas após o esgotamento da via recursal, isto é, após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 14/12/2020 (e-STJ fls. 280), não obstante a Lei n. 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde 23/1/2020, contexto que impossibilita o acolhimento do pleito.
4. Quanto à alegada contrariedade à Súmula n. 17/STJ, cabe ressaltar que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518/STJ).
5. Mesmo que superado tal óbice, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que o crime de falsidade ideológica não ficou absorvido pelo estelionato. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do princípio da consunção, como requer a
[trecho intermediário suprimido]
na infração equiparada ao estelionato."
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Vê-se, pois, que pelo Princípio da Consunção, também conhecido como Princípio da Absorção, ainda que praticadas duas ou mais condutas subsumíveis a tipos legais diversos, pune-se apenas uma conduta, restando as demais absorvidas, quando estas constituam meramente partes de um fim único.
No caso concreto, no entanto, como exaustivamente mencionado impossível se reconhecer a ocorrência da consunção.
Acima de tudo, temos que os crimes tutelam bens jurídicos distintos, ou seja, o patrimônio e a fé pública, possuem momentos consumativos
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do princípio da consunção, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.