ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2198156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 83, STJ, em processo que trata de condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 10621, 10613, 3417, 4305, 10617, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Exame Pericial Indireto. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ, em processo que trata de condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, além de reparação mínima dos danos no valor de R$ 2.045,00. A qualificadora foi reconhecida com base em auto de exame de furto qualificado indireto, prova oral e confissão do acusado.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de apelação, manteve a condenação e a qualificadora, considerando a validade do auto de exame de furto qualificado indireto, a prova oral e a confissão do réu, com readequação da dosimetria da pena.
4. A defesa interpôs recurso especial, alegando negativa de vigência ao art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal e aos arts. 158, 159, caput e § 1º, e 171 do Código de Processo Penal, sustentando a imprescindibilidade de perícia direta para a incidência da qualificadora ou justificativa idônea para a adoção de prova indireta.
5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, reafirmando que a perícia técnica pode ser dispensada quando o rompimento de obstáculo está devidamente comprovado por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas e confissão do réu, com base em precedentes das Turmas da Terceira Seção do STJ.
6. A defesa interpôs agravo regimental sustentando a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e reiterando a tese de que a perícia direta seria imprescindível para a incidência da qualificadora, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 158 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
7. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, pode ser reconhecida com base em exame pericial indireto e outros meios de prova, como depoimentos e confissão, sem a
[trecho intermediário suprimido]
o rompimento de obstáculo por outros meios probatórios.
Reafirmo, pois, a correção da conclusão de origem e da decisão monocrática no sentido de que não há negativa de vigência aos dispositivos legais invocados, sendo inaplicável, no caso, a tese de imprescindibilidade absoluta de laudo direto, e incidindo o óbice da Súmula n. 83, STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte.
Por fim, ainda que se afastasse o óbice sumular, a pretensão demandaria afastar a valoração conjunta das provas feita pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência dos depoimentos e da confissão para a manutenção da qualificadora, o que não se mostra possível na via estreita do recurso especial. A decisão agravada, ao não conhecer do apelo nobre, observou o entendimento jurisprudencial indicado no parecer ministerial e reafirmado nos precedentes citados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.