DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 219817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de VINICIUS SOARES COIMBRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Habeas Corpus n.
- 5133440-26.2025.8.21.7000/RS, assim ementado (fl.
- ELEMENTOS NOVOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de coação no curso do processo, durante audiência por videoconferência, onde proferiu ameaça à vítima.
Resultado indicado
Ordem Denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3580, 14935, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de VINICIUS SOARES COIMBRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Habeas Corpus n. 5133440-26.2025.8.21.7000/RS, assim ementado (fl. 28):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS NOVOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de coação no curso do processo, durante audiência por videoconferência, onde proferiu ameaça à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de substituição por medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A prisão preventiva foi decretada por elementos novos que justificam a medida, conforme exigido pelo art. 312, § 2º, do CPP, eis que o paciente, na audiência de instrução e julgamento, proferiu novas ameaças contra à vítima, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
3. Além das circunstâncias fáticas autorizadoras da segregação cautelar, o paciente é reincidente, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO:
1. Ordem Denegada.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 04/04/2025, nos autos da Ação Penal n. 5000430-68.2025.8.21.0117, pela suposta prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo).
A medida extrema decorreu de ameaças proferidas contra a sua ex-companheira durante audiência de instrução e julgamento realizada em 22/02/2024, no processo conexo n. 5000940-86.2022.8.21.0117.
Inconformada com a manutenção da custódia pelo Tribunal de origem, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob os seguintes argumentos: (i) ausência de contemporaneidade entre o fato (fevereiro de 2024) e o decreto prisional (abril de 2025), o que afastaria o periculum libertatis; (ii) ausência de fundamentação idônea para a custódia; e (iii) a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, citando, inclusive, decisão anterior de Juízo diverso que indeferiu a prisão pelo mesmo fato.
Requer, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada,
[trecho intermediário suprimido]
dos motivos ensejadores mitiga a rigidez da contemporaneidade.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.