DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 219818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE IGUATU - CE, suscitado.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Iguatu - CE declinou da competência para dar andamento à execução penal sob o entendimento de que a custodiada estaria recolhida em outro Estado (fl.
- O Juízo de Direito da Vara de Execução Penais de Brasília - DF, por sua vez, suscitou o conflito por considerar, entre outras razões, que a mudança voluntária de domicílio, a prática de novo crime em jurisdição diversa ou mesmo o recolhimento da apenada em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não seriam, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Iguatu - CE (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE IGUATU - CE, suscitado.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Iguatu - CE declinou da competência para dar andamento à execução penal sob o entendimento de que a custodiada estaria recolhida em outro Estado (fl. 332).
O Juízo de Direito da Vara de Execução Penais de Brasília - DF, por sua vez, suscitou o conflito por considerar, entre outras razões, que a mudança voluntária de domicílio, a prática de novo crime em jurisdição diversa ou mesmo o recolhimento da apenada em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não seriam, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada (fls. 353-356).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Iguatu - CE (fls. 353-356).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da condenação é o competente para a execução das penas impostas, de modo que o cumprimento do mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que o acusado foi condenado não implica deslocamento da competência. Confira-se:
" .. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018." (CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023)
No mesmo sentido: CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 3/11/2021.
No caso dos autos, embora a reeducanda tenha sido presa no Distrito Federal, em razão do cumprimento de mandado de prisão, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do juízo da condenação, no caso, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Iguatu - CE.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Iguatu - CE.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.