ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PREJUDICIALIDADE QUANTO AOS PROCESSOS RELACIONADOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
- NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
Resultado indicado
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 23/6/2022, tendo sido concedida liberdade provisória, em 23/4/2025, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e homicídio qualificado tentado (Processos n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10902, 5566, 4355, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AOS PROCESSOS RELACIONADOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com rec omendação.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON D OS SANTOS DE ÁREA LEÃO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0754268-14.2025.8.18.0000 (fls. 657/668).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 23/6/2022, tendo sido concedida liberdade provisória, em 23/4/2025, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e homicídio qualificado tentado (Processos n. 0000019-83.2020.8.18.0048 e n. 0800885-87.2022.8.18.0048). Posteriormente, foi preso novamente, em 21/11/2024, pela suposta prática do delito de roubo majorado (Processo n. 0000545-55.2017.8.18.0048).
Neste recurso, o recorrente sustenta que, em relação ao processo de n. 0800612-11.2022.8.18.0048 (relacionado ao processo principal n. 0800885-87.2022.8.18.0048), o recorrente está preso preventivamente desde o dia 23/06/2022 (há 3 anos). Em relação ao processo de n. 0000545-55.2017.8.18.0048, o recorrente está preso desde o dia 21/11/2024 (8 meses), sem haver sequer tido revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, o que torna a prisão ilegal e configura manifesto excesso de prazo (fl. 682).
Alega que, no caso em análise, em ambos os processos se verifica que o período de 90 dias decorreu e nenhuma nova decisão fora proferida em relação a necessidade de manutenção da segregação cautelar, o que desobedece a legislação legal sobre o tema, supramencionada
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação foi reconhecida a nulidade parcial da sentença e revogada a prisão preventiva (fl. 753).
No tocante ao Processo n. 0000545-55.2017.8.18.0048 (roubo majorado), note-se que o recorrente foi preso preventivamente em 21/11/2024, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/6/2025, que não ocorreu e nem foi estipulada nova data.
Dessa forma, adoto como razões de decidir os fundamentos exarados pelo MPF: Diante desse quadro, é necessário expedir recomendação para que o r. Juízo da Vara Única da comarca de Demervaldo Lobão/PI imprima celeridade ao feito, a fim de que a instrução processual seja encerrada no menor prazo possível (fl. 755).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Expeça-se recomendação para que o Juí zo da Vara Única da comarca de Demerval Lobão/PI empreenda esforços na conclusão da Ação Penal n. 0000545-55.2017.8.18.0048.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.