DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2198218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição rejeitadas.
- Ausência de relação de emprego entre o advogado credenciado e o INSS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10423., 09985.10421.10422., 09985.09991., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.147-1.148):
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSS. NULIDADE, EFEITOS. 1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. Preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição rejeitadas. 3. Ausência de relação de emprego entre o advogado credenciado e o INSS. Vinculação de natureza administrativa, por força de Lei. 4. Nos autos da ação civil pública nº 2003.03.99.010856-8, proposta pelo Ministério Público Federal, os contratos de prestação de serviços de advocacia, firmados pelo INSS após a Constituição Federal de 1988, foram declarados nulos. 5. Impossibilidade de produção de efeitos. 6. Entretanto, em que pese a nulidade do contrato firmado, é importante que se reconheça o direito do advogado aos honorários relativos aos feitos no qual atuou, sob pena de caracterizar-se verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. O advogado credenciado não tem direito a honorários advocatícios decorrentes de acordo de parcelamento (REFIS) realizado entre o INSS e o devedor, na medida em que, por ser credenciado, não participou do referido acordo. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida. Apelação dos réus parcialmente provida para excluir da condenação os honorários sucumbenciais relativos a processos nos quais foi celebrado acordo de parcelamento entre o INSS e o devedor.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.231-1.233).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.235-1.243), a parte recorrente aponta violação do(s) art(s). 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta ofensa aos arts. 322 e 324 do CPC, uma vez que a pretensão autoral foi formulada com base em argumentos vagos e genéricos, já que não especificou de quais ações judiciais os honorários advocatícios sucumbenciais derivam, e também o valor do montante devido. Por conseguinte, também houve violação ao art. 373 do CPC.
Saliente-se também que a cláusula relativa à forma de remuneração do advogado autônomo afasta a aplicação do art. 23 da Lei n. 8.906/94, de modo que os honorários são de titularidade da Autarquia (ou da União Federal, no período posterior a 01.04.2008), e não do advogado, que possui apenas o direito ao repasse da remuneração contratualmente prevista.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
mesma ação, porém, contra réus diferentes.
3. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1899386/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021).
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO CERTO E DETERMINADO E COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. EXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.