DECISÃO Recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A — REsp REsp 2198232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Patente, portanto, a legitimidade passiva da Boa Vista Serviços S/A no caso dos autos, tendo em vista da reprodução de informações contidas em outro banco de dados. - A norma garantidora do direito do consumidor à cientificação de inscrição nos registros de proteção ao crédito dirige-se à instituição responsável pelos bancos de dados.
- Para o atendimento dessa norma, imprescindível que a notícia do registro seja enviada ao consumidor antes que dele possa ocorrer qualquer efeito danoso, sendo dispensável o aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
- A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
- A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO (Boa Vista e ACSP) contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado:
CIVIL E CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação de indenização por danos morais - Inscrição indevida em Órgão de proteção ao crédito - Ausência de notificação - Endereço errado - Comprovação que competia à empresa credora - Inscrição indevida - Dano moral in re ipsa configurado - Ilegitimidade passiva da empresa que faz a notificação - Dados fornecidos pela "credora" - Apelo do autor - Majoração da indenização dos danos morais - Valor satisfatório - Honorários advocatícios sucumbenciais recursais - Desprovimento. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.061.134/RS, sob a ótica do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que os órgãos mantenedores de cadastro restritivo possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que buscam indenização por danos decorrentes de inscrição em cadastro de proteção quando realizadas sem prévia comunicação ao consumidor, inclusive quando os dados utilizados são de cadastros mantidos por entidade diversa. Patente, portanto, a legitimidade passiva da Boa Vista Serviços S/A no caso dos autos, tendo em vista da reprodução de informações contidas em outro banco de dados. - A norma garantidora do direito do consumidor à cientificação de inscrição nos registros de proteção ao crédito dirige-se à instituição responsável pelos bancos de dados. Para o atendimento dessa norma, imprescindível que a notícia do registro seja enviada ao consumidor antes que dele possa ocorrer qualquer efeito danoso, sendo dispensável o aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva (fl. 448).
Os embargos de declaração de Boa Vista e ACSP foram rejeitados (fls. 525-531).
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, Boa Vista e ACSP apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489 do Código de Processo Civil, sustentando
[trecho intermediário suprimido]
recursal de infirmar tal entendimento, para reconhecer a regularidade da notificação e afastar a indenização, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa os óbices de admissibilidade, seja pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, seja pela ausência de prequestionamento, seja, ainda, pela necessidade de reexame de matéria fática.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como da incidência das Súmulas n. 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que já majorados pelo tribunal de origem para o percentual máximo admitido pelo CPC (fl. 457) .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.