DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2198237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- A prévia notificaç ão do devedor é imprescindível para sua constituição em mora e consiste em pressuposto processual da ação de busca e apreensão, sendo que sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Para a constituição do devedor em mora, além da comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato, necessária é a prova do seu efetivo recebimento, o que incorre quando a informação do aviso de recebimento atesta "NÃO PROCURADO".
- Evidenciado que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, sendo realizado protesto por edital quando não esgotadas as possibilidades de localização daquele, a sentença deverá extinguir o processo por ausência de pressuposto processual para a ação de busca e apreensão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 185):
Apelação cível. Busca e apreensão. Determinação de emenda da petição inicial. Notificação. Notificação extrajudicial não entregue. Endereço não procurado. Ausência de constituição em mora do devedor.
A prévia notificaç ão do devedor é imprescindível para sua constituição em mora e consiste em pressuposto processual da ação de busca e apreensão, sendo que sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Para a constituição do devedor em mora, além da comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato, necessária é a prova do seu efetivo recebimento, o que incorre quando a informação do aviso de recebimento atesta "NÃO PROCURADO".
Evidenciado que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, sendo realizado protesto por edital quando não esgotadas as possibilidades de localização daquele, a sentença deverá extinguir o processo por ausência de pressuposto processual para a ação de busca e apreensão.
Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 217-226).
No recurso especial (fls. 228-243), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Insurge-se contra a extinção da ação de busca e apreensão.
Sustentou a regular constituição em mora do devedor, ante a validade da notificação extrajudicial, por carta registrada com aviso de recebimento, enviada ao endereço informado no contrato, ainda que não entregue ao próprio recorrido, por motivo "não procurado".
Defendeu a reforma da decisão, posto que esta contraria o entendimento consolidado pelo C. STJ, no qual restou assentado que na ação de busca e apreensão basta a comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento.
Ao final, requer o provimento do recurso, "para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de procedência da demanda anteriormente proferida" (fl. 243).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 422).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 450-451).
É o relatório.
Decido.
No que concerne à constituição da mora, a questão foi decidida pela Corte local nos seguintes temos (fl. 181):
Desse modo, embora não seja essencial que o devedor receba pessoalmente a notificação extrajudicial remetida pela via postal, é requisito de validade da sua constituição em mora a comprovação da efetiva entrega da correspondência,
[trecho intermediário suprimido]
no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a comprovação da mora do devedor, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.807.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Nesse contexto, é de rigor o provimento do recurso especial, a fim de adequar a solução do caso concreto ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, na forma prevista pela orientação que emana da Súmula n. 568/STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar a decisão monocrática extintiva e o acórdão que a confirmou, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário para que prossiga com o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.