ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2198241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10662, 10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO DEBATE SOBRE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA VANDA DE MOURA TENORIO MADRUGA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de afronta do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte agravante sustenta que: (a) houve omissão relevante (artigo 1.022, II, do CPC/2015) quanto à prevenção da presente ação, à inadmissibilidade de reconhecimento de litispendência na fase de execução (artigos 337, §§ 3º e 4º, e 485, § 3º, do CPC/2015) e à ausência de pagamento no outro processo (fls. 190-191); (b) o fundamento de preclusão foi devidamente impugnado no especial, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 283/STF, por se tratar de matéria de ordem pública (fls. 191-192); e, (c) não incide a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia pode ser resolvida à luz de fatos incontroversos e de matéria incluída no acórdão por força do art. 1.025 do CPC/2015, além de haver violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao
[trecho intermediário suprimido]
inocorrido, e aos artigos 337, §§ 3º e 4º, 485, § 3º, 508 do CPC/2015 não é o bastante para impugnar o acórdão recorrido.
Por outro lado, a impugnação a fundamento do acórdão recorrido, ao qual se reconheceu ser apto a mantê-lo somente em sede de agravo interno - distorcendo inclusive a real alegação de que "o art. 485, § 3º, do CPC, estabelece que as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Portanto, a litispendência não pode ser admitida na fase de execuç ão" - , configura irresignação tardia e indevida inovação recursal em razão da preclusão consumativa.
Desse modo, mantém-se também a parte de não conhecimento do recurso espec ial com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.