DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO PRIMO DA SILVA - preso preventiva… — RHC RHC 219825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO PRIMO DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de droga -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Habeas Corpus n.
- Aqui, o recorrente alega, em síntese, que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi imposta sem que o processo tivesse sido concluído, em 25/9/2023, em violação dos princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência.
- Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o excesso de prazo como constrangimento ilegal mesmo após o encerramento da instrução e que, no caso concreto, a última decisão sobre a necessidade e a adequação da manutenção da medida foi proferida há quase quatro meses, o que torna ilegal a monitoração eletrônica.
- Sustenta que não há necessidade de se manter o monitoramento eletrônico, pois não apresenta risco à instrução processual e não houve descumprimento da medida ou envolvimento em novas práticas criminosas.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10891, 14935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO PRIMO DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de droga -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Habeas Corpus n. 0751237-83.2025.8.18.0000).
Aqui, o recorrente alega, em síntese, que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi imposta sem que o processo tivesse sido concluído, em 25/9/2023, em violação dos princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o excesso de prazo como constrangimento ilegal mesmo após o encerramento da instrução e que, no caso concreto, a última decisão sobre a necessidade e a adequação da manutenção da medida foi proferida há quase quatro meses, o que torna ilegal a monitoração eletrônica.
Sustenta que não há necessidade de se manter o monitoramento eletrônico, pois não apresenta risco à instrução processual e não houve descumprimento da medida ou envolvimento em novas práticas criminosas.
Requer, liminarmente, o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam suspensos os efeitos da monitoração eletrônica. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a medida cautelar.
É o relatório.
Do atento exame dos autos não verifiquei coação ilegal decorrente do elastecimento da marcha processual.
O recorrente se encontra preso preventivamente desde o dia 23/9/2023 (fl. 101), inexistindo desídia do Judiciário no impulsionamento da ação penal, que, inclusive, encontra-se em fase de alegações finais, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 330/331). Essa circunstância atrai a incidência da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, afastando as alegações de falta de fundamentação e de excesso de prazo das medidas cautelares impostas ao recorrente.
2. O recorrente alega estar submetido à cautelar de monitoramento eletrônico por mais de 1 ano e 6 meses, configurando excesso de prazo, e pede a revogação da medida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se falta fundamentação na imposição das medidas e se há excesso de prazo na
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 174.143/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).
No caso, não há qualquer demonstração de violação dos regramentos acima
elencados, tendo em vista que o monitoramento eletrônico é restrição de menor impacto na liberdade do recorrente.
Considerando tal característica, o monitoramento eletrônico imposto desde 23/9/2023, reavaliado em 5/6/2025 durante audiência de instrução e julgamento e renovado por mais 90 dias, conforme noticiou o magistrado (fl. 331), não se mostra desarrazoado ou desproporcional.
Além do mais, o encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, vide teor da Súmula 52/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.