DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão de minha lavra, qu… — REsp REsp 2198257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso especial (fls.
- Tendo em vista os fundamentos da parte Agravante, bem como a faculdade prevista no art.
- 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo, a seguir, a um novo exame do recurso interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no Cumprimento de Sentença n.
- SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso especial (fls. 772-776).
Tendo em vista os fundamentos da parte Agravante, bem como a faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo, a seguir, a um novo exame do recurso interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no Cumprimento de Sentença n. 201800104347, assim ementado (fls. 459-460):
PROCESSUAL CIVIL. URV. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRESCRITO. QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM PROCESSO ANÁLOGO. REJEITADA.
1 - Transitada em julgado a decisão que constituiu o título executivo judicial em favor de todos os representados do Sindicato, não poderia jamais qualquer outra decisão posterior restringir tal título, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada e ainda ao princípio da segurança jurídica.
2 - Fornecidos os valores devidos ao exequente e a memória de cálculos, com a indicação do índice de correção monetária e dos juros de mora aplicados pelo próprio Tribunal de Justiça, não há que se reconhecer inépcia da inicial por defeito na memória de cálculo.
3 - Em que pese somente iniciado o prazo prescricional para a propositura de execuções individuais dos representados do Sindiserj após transitada em julgado decisão a respeito da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva, com o respectivo trânsito, deve-se reconhecer o início do fluxo do prazo prescricional. Tentativa de rediscussão da matéria que não tem o condão de impedir o transcurso do prazo prescricional, sob pena de afronta à coisa julgada, e à imutabilidade das decisões.
4 - Em que pese reconhecida a dívida pelo Estado em autos análogos, não sendo permitido ao Procurador do Estado renunciar ou transigir em ações sem autorização do Governador, nos termos do art. 7o, VII, da Lei Complementar Estadual nº 27/96, deve-se considerar a concordância com os cálculos naquele processo como um equívoco isolado, que não induz automaticamente na renúncia à prescrição.
- QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. DECISÃO POR MAIORIA.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
honorários advocatícios em cumprimento/execução individual originária na de sentença proferida em ação coletiva, inclusive em mandado de segurança coletivo. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.917.527/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. Sem grifo no original)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, RECONSIDERO a decisão de fls. 772-776 para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda com a fixação dos honorários advocatícios, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.