DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto CARLOS LUIS NUNES JUNIOR e GUILHERME RIBEIRO … — RHC RHC 219826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto CARLOS LUIS NUNES JUNIOR e GUILHERME RIBEIRO TAVARES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5134394-72.2025.8.21.7000).
- Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, corrupção de menores e associação criminosa armada.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
- Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes GUILHERME e CARLOS LUIS, presos preventivamente desde 07/03/2025, por suposto envolvimento em homicídio qualificado ocorrido no âmbito de facção criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3372, 10925, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto CARLOS LUIS NUNES JUNIOR e GUILHERME RIBEIRO TAVARES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5134394-72.2025.8.21.7000).
Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, corrupção de menores e associação criminosa armada.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. VÍNCULO COM FACÇÃO. EXECUÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes GUILHERME e CARLOS LUIS, presos preventivamente desde 07/03/2025, por suposto envolvimento em homicídio qualificado ocorrido no âmbito de facção criminosa.
2. A impetração sustenta a fragilidade da prova de coautoria e ausência de contemporaneidade e fundamentação no decreto de prisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes por suposta prática de homicídio qualificado, com envolvimento em organização criminosa armada, diante da fundamentação do decreto prisional e da periculosidade concreta evidenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo cabível apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
5. O decreto prisional está devidamente fundamentado, descrevendo com clareza a gravidade concreta do crime imputado, sua vinculação com facção criminosa e a atuação dos pacientes na execução do homicídio, ocorrido com dezenas de disparos de arma de fogo.
6. A segregação cautelar atende às finalidades da prisão preventiva, não se confundindo com antecipação de pena, tampouco violando o princípio da presunção de inocência.
7. A existência de elementos concretos justificando a prisão foi devidamente demonstrada, com menção a provas colhidas em investigação policial, relatos testemunhais, laudos periciais e interceptações telefônicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A presença de indícios suficientes de autoria, aliada à periculosidade concreta dos pacientes envolvidos em facção criminosa e à gravidade objetiva
[trecho intermediário suprimido]
relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.