DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BARBARA IZABELA COSTA e OUTROS, com amparo nas al… — REsp REsp 2198265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BARBARA IZABELA COSTA e OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 92, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo (UNIESP).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BARBARA IZABELA COSTA e OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 92, e-STJ), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prestação de serviços educacionais. União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo (UNIESP). Decisão interlocutória que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e incluiu no polo passivo as pessoas físicas agravantes. Natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes. Incidência do artigo 28, § 5º, do Dódigo de Defesa do Consumidor. Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Inadimplemento da empresa "UNIESP" e ausência de bens penhoráveis. Desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade. Sociedade anônima. Responsabilidade solidária com os sócios. Devida a submissão dos seus patrimônios à satisfação do débito. Desconsideração pode ser determinada independentemente do processo de recuperação. Não há óbice na decretação da desconsideração, justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do especial (fls. 101/108, e-STJ), o insurgente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 133, §1.º e 134,§4.º do CPC e 50 do Código Civil.
Sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que a simples insolvência da pessoa jurídica não é suficiente para caracterizar a responsabilidade dos sócios.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 112, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 113/114, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. Aduz o recorrente violação aos arts. artigos 133, §1.º e 134,§4.º do CPC e 50 do Código Civil, afirmando que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos.
O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, entendeu pelo cabimento da medida de desconsideração da personalidade jurídica, mediante a aplicação da teoria menor, diante da não localização de bens da ré para a satisfação de obrigação decorrente de relação de consumo.
Confira-se (fl. 94, e-STJ):
As relações civis devem ser interpretadas restritivamente, e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda deve observar os parâmetros do artigo 50 do Código Civil (o desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ,
nega-se provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.