DECISÃO Vistos — CC CC 219827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual, perante o qual foi ajuizada originalmente a ação, julgou procedentes os pedidos iniciais, para cassar a decisão do INSS que converteu o benefício NB n.
- 610.559.222-0 da espécie 31 (previdenciário) para a espécie 91 (acidentário), fazendo constar que o benefício concedido teve caráter previdenciário (fls.
- Interposta Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a incompetência para processamento e julgamento da demanda, ao argumento de competir à Justiça Estadual somente o julgamento de ações acidentárias típicas, estas entendidas como as lides que versam sobre lesão corporal ou perturbação funcional decorrente do exercício do trabalho ou por motivo dele.
- Aduziu, ainda, tratar-se de controvérsia acerca de ato administrativo emanado por autarquia federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
610.559.222-0 da espécie 31 (previdenciário) para a espécie 91 (acidentário), fazendo constar que o benefício concedido teve caráter previdenciário (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relativo ao processamento e julgamento de ação ajuizada pela CONDVOLT INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS S.A. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e ALTAIR BECKHAUSER, na qual requer a revisão do ato administrativo praticado pela autarquia que converteu o auxílio-doença previdenciário (B31), concedido ao segundo Réu, em auxílio-doença acidentário (B91), mantendo-se o benefício como de natureza previdenciária.
O Juízo Estadual, perante o qual foi ajuizada originalmente a ação, julgou procedentes os pedidos iniciais, para cassar a decisão do INSS que converteu o benefício NB n. 610.559.222-0 da espécie 31 (previdenciário) para a espécie 91 (acidentário), fazendo constar que o benefício concedido teve caráter previdenciário (fls. 405/413e).
Interposta Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a incompetência para processamento e julgamento da demanda, ao argumento de competir à Justiça Estadual somente o julgamento de ações acidentárias típicas, estas entendidas como as lides que versam sobre lesão corporal ou perturbação funcional decorrente do exercício do trabalho ou por motivo dele. Aduziu, ainda, tratar-se de controvérsia acerca de ato administrativo emanado por autarquia federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 463/467e):
Ação anulatória de ato administrativo - reconhecimento de incompetência para processamento da demanda perante as Câmaras Estaduais Especializadas em Acidentes do Trabalho - anulação da sentença e demais atos decisórios com determinação da remessa ao Juízo Federal de 1ª Instância - aplicação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal - Recursos do autor e da autarquia prejudicados.
O Juízo Federal, por sua vez, sublinhou que a lide alude à impugnação de benefício acidentário que a Autora entende ter sido reconhecido indevidamente como tal. Nesse aspecto, destacou tratar-se de pedido e de causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, suscitando conflito negativo de competência (fls. 507/509e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar
[trecho intermediário suprimido]
meus.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, todas oriundas de ações ajuizadas por empregadoras visando à revisão de ato administrativo do INSS por meio do qual se reenquadrou benefício para atribuir-lhe natureza acidentária: CC n. 219.114, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 23.2.2026; CC n. 211.014, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 10.3.2025; CC n. 208.092, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18.9.2024.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Retifique-se a autuação para constar como Juízo Suscitado o Tribunal de Justiça do Estado d e São Paulo.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Tribunal Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.