DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA… — REsp REsp 2198277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, na adoção, pelo Tribunal de origem, do entendimento desta Corte Superior acerca da necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, e na aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, ter impugnado, adequadamente, perante o Tribunal de origem, a decisão objeto do agravo de instrumento.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10318, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na adoção, pelo Tribunal de origem, do entendimento desta Corte Superior acerca da necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, e na aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, ter impugnado, adequadamente, perante o Tribunal de origem, a decisão objeto do agravo de instrumento.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 127-128).
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
I - A decisão agravada indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais a contar do despacho de citação do ora agravante.
II - O recorrente limita-se a invocar a legislação que estabelece a prerrogativa de intimação pessoal dos advogados públicos e a ausência de intimação do Procurador Federal, sem impugnar a fundamentação da decisão agravada de que "foram encaminhados sete mandados judiciais ao Diretor do CEFETEQ- Nilópolis e ao Reitor do IFRJ, que contemplaram todas as decisões proferidas nos autos, sem que nenhum agente público apresentasse resposta ao Juízo ou providenciasse o encaminhamento do expediente à Procuradoria responsável".
III - Aliás, abstraindo-se do ônus argumentativo de ilidir os fundamentos do decisum atacado, o recorrente apresenta argumentação descabida, uma vez que, como salientado na decisão recorrida, as notificações dos atos processuais foram efetivadas por oficiais de justiça.
IV - Destarte, o recurso carece de regularidade formal por violar o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC. Precedentes.
V - Agravo de instrumento não conhecido (fl. 38).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 66-73).
Nas razões recursais, o
[trecho intermediário suprimido]
pessoal, nos termos do art. 25 da LEF. Precedente: (AgInt no AREsp 361.437/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 6/3/2017).
2. O defeito na intimação da Fazenda não foi alcançado pela preclusão, pois esta se insurgiu na primeira oportunidade e interpôs o competente agravo interno contra decisão que declarou a intempestividade do recurso especial.
3. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp n. 1.650.841/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 10/9/2020 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento nos arts. 1.021, § 2º, do CPC, 259 e 255, § 4º, II e III, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 104-109, dou provimento ao recurso especial para afastar o óbice indicado pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento.
Prejudicada a análise do agravo interno de fls. 114-119.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.