DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CR… — CC CC 219829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE MAFRA - SC, suscitado.
- O Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias de Mafra - SC declinou da competência para dar andamento ao procedimento que apura o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art.
- 313-A do Código Penal, sob o entendimento de que o crime teria sido praticado em unidade básica de saúde situada em São Bernardo do Campo - SP, local onde o investigado exerceria suas funções como servidor público (fl.
- O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - SP, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que o investigado praticou centenas de crimes análogos com beneficiários e partícipes domiciliados em diversos estados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03547.03596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DE MAFRA - SC, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias de Mafra - SC declinou da competência para dar andamento ao procedimento que apura o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A do Código Penal, sob o entendimento de que o crime teria sido praticado em unidade básica de saúde situada em São Bernardo do Campo - SP, local onde o investigado exerceria suas funções como servidor público (fl. 304).
O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - SP, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que o investigado praticou centenas de crimes análogos com beneficiários e partícipes domiciliados em diversos estados. Desse modo, o processo e julgamento de todos os intermediários e beneficiários da falsa inserção de dados vacinais em sistemas governamentais identificados perante uma das Varas Criminais da Comarca de São Bernardo do Campo seria contraproducente, considerando-se a necessidade de localização, citação e oitiva de cada um destes em eventual ação penal (fl. 378/311).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - SP (fls. 388-390).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
As informações cosntantes nos autos dão conta de que as investigações empreendidas demonstraram que, no período compreendido entre 15 de outubro de 2024 e 20 de fevereiro de 2025, na cidade de São Bernardo do Campo - SP, mediante paga ou promessa de recompensa, em continuidade delitiva, o investigado, na condição de coordenador de uma unidade básica de saúde, teria inserido em sistema de informações declarações falsas a respeito da vacinação de pessoas com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.
Na hipótese, foi instaurado inquérito policial para apurar uma das condutas atribuídas a C.E.N.S., que teria inserido dados falsos em sistema de informações em beníficio de M.Z., beneficiário e partícipe do crime apurado, este sendo residente na cidade de São Bento do Sul/SC. Assim, em razão do domícilio do terceiro envolvido, o juúzo suscitante determinou a remessa dos autos ao juízo suscitado.
Todavia, o Juízo de de Direito da Vara Regional de
[trecho intermediário suprimido]
foi indicado nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF, motivo pelo qual o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Comum Estadual.
4. Registre-se que a conclusão quanto à competência para processamento e julgamento do feito foi estabelecida com base nos indícios colhidos até a instauração do incidente, motivo pelo qual a competência poderá ser alterada caso surjam novos elementos após o aprofundamento das investigações.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 193.250 /GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo - SP, ora suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.