ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2198293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-prob atória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
- No caso, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal de origem, a respeito de eventual responsabilidade da UNIÃO pelo pagamento das dívidas de terceiros que deixaram de quitar as parcelas devidas de empréstimos consignados, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7697, 10502, 7699, 10439, 14141
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-prob atória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal de origem, a respeito de eventual responsabilidade da UNIÃO pelo pagamento das dívidas de terceiros que deixaram de quitar as parcelas devidas de empréstimos consignados, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO MORADA S.A. - MASSA FALIDA contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 408/410, em que não conheci do recurso especial em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ.
A parte agravante defende, em síntese, a regularidade do seu recurso especial, ressaltando que a sua pretensão recursal não demanda o reexame de matéria fática.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-prob atória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal de origem, a respeito de eventual responsabilidade da UNIÃO pelo pagamento das dívidas de terceiros que deixaram de quitar as parcelas devidas de empréstimos consignados, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
A decisão merece ser mantida.
Ao examinar as questões aduzidas no apelo nobre (responsabilidade da UNIÃO pelo pagamento das parcelas que se encontram em aberto de contratos de empréstimo consignado, devidamente corrigidas), a Corte Regional assentou o que segue (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
a responsabilidade da Administração Pública de arcar com o saldo devedor, visto que a transmissão do patrimônio do falecido aos herdeiros também enseja a transferência de eventuais dívidas.
Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TRF2ª, a respeito de eventual responsabilidade da UNIÃO pelo pagamento das dívidas de terceiros que deixaram de quitar as parcelas devidas de empréstimos consignados, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.
Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.