DECISÃO Trata-se de embargos de declar ação opostos pela UNIÃO, contra decisão de minha lavra (e-STJ fls — REsp REsp 2198293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declar ação opostos pela UNIÃO, contra decisão de minha lavra (e-STJ fls.
- 408/410), em que não conheci do recurso especial do BANCO MORADA S.A..
- A parte embargante sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais , nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7697, 10502, 10439, 14141, 7699
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declar ação opostos pela UNIÃO, contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 408/410), em que não conheci do recurso especial do BANCO MORADA S.A..
A parte embargante sustenta, em resumo, a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais , nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, evidencia-se, de fato, a omissão.
O art. 1024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou contra outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma legal, serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Dito isso, assiste razão ao embargante.
Com efeito, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
Da simples leitura da referida norma, exsurge certo que o arbitramento de honorários recursais está condicionado à existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a majoração quando esta verba não tiver sido fixada na origem.
Na espécie, esse requisito encontra-se presente.
Com essa s considerações, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar vício de integração quanto aos honorários recursais, de modo a majorar a verba honorária em 10% s obre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.