DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A — REsp REsp 2198294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação de indenização por vícios construtivos.
- 1415-1416): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A CONSTRUTORA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e desprovê-lo. .. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível nos autos de ação de indenização por vícios construtivos.
O julgado foi assim ementado (fls. 1415-1416):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PMCMV/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A CONSTRUTORA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Cuida-se de apelação interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 11.775,07, a título de indenização por danos materiais; e de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
- A sentença recorrida se encontra fundamentada, ainda que sucintamente. Como fundamentação sucinta não equivale à sua ausência, é de ser afastada a nulidade alegada, por violação ao art. 93, IX, da CRFB/1988.
- Importa rechaçar a alegação de litigância de má-fé, já que experiência demonstra que os vícios construtivos, quando ocorrem em imóveis adquiridos no âmbito do PMCMV, são comuns a todas as unidades pertencentes ao empreendimento, gerando, por conseguinte, demandas repetitivas, que não se confundem com demanda predatória. Ademais, os vícios apontados estão individualizados, e consubstanciados através de laudo pericial juntado à inicial. Nesse contexto, eventual extinção, por força de reconhecimento de demanda predatória, em hipóteses como a dos autos, afrontaria o princípio do amplo acesso à justiça consagrado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988).
- No caso, é incontroverso que a CEF atua na condição de representante Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e que, portanto, responde por eventuais vícios de construção. Cumpre assentar que, ainda que exista canal de comunicação direta entre a gestora do PMCMV e os mutuários (Programa "De olho na Qualidade"), não há previsão legal que torne obrigatório o prévio requerimento administrativo como condição para pleitear indenização por danos materiais ou morais, em virtude de vícios construtivos, o que, ademais, afrontaria o princípio do amplo acesso à justiça, consagrado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988). Destarte, não há que se falar na falta de interesse de
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
..
11. Fica prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da CF, pois os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstam o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e desprovê-lo.
..
(AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026, destaquei.)
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.