ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Inviabilidade de Tratamento no Sistema Prisional.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito à prisão domiciliar do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com recomendação para que seja realizado o exame ortopédico solicitado pela defesa em hospital do SUS, ou na rede particular às expensas do paciente, com escolta policial especializada, no prazo de 14 (quatorze) dias. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 5566, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Domiciliar. Condições de Saúde. Inviabilidade de Tratamento no Sistema Prisional. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito à prisão domiciliar do agravante.
2. A defesa alegou impossibilidade de comprovar a insuficiência dos cuidados médicos oferecidos na unidade prisional e requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou grave estado de saúde e a incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e a permanência no sistema prisional, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, está fundamentada na ausência de comprovação de grave estado de saúde e na adequação dos cuidados médicos prestados na unidade prisional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional para concessão de prisão domiciliar, o que não foi demonstrado no caso concreto.
6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
7. O relatório nutricional apresentado pela defesa não comprova a situação atual do agravante, sendo datado do ano de 2023.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
2. A ausência de comprovação de grave estado de saúde e de incompatibilidade entre o tratamento médico e a permanência no sistema prisional impede a concessão de prisão domiciliar.
3. A análise de fatos novos ou elementos probatórios que
[trecho intermediário suprimido]
"writ".
5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Agravo regimental não conhecido, com recomendação para que seja realizado o exame ortopédico solicitado pela defesa em hospital do SUS, ou na rede particular às expensas do paciente, com escolta policial especializada, no prazo de 14 (quatorze) dias.
(AgRg no RHC n. 183.677/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, acrescente-se que o relatório nutricional referido pela defesa no agravo não comprova a situação atual do ora paciente, sendo o documento datado do ano de 2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.