DECISÃO Este recurso em habeas corpus interposto por Rafael Machado Branco, que buscava a revogação da… — RHC RHC 219831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este recurso em habeas corpus interposto por Rafael Machado Branco, que buscava a revogação da prisão preventiva da prisão preventiva, perdeu o objeto.
- 222.113/PI, interposto pelo corréu Adson Clisma de Brito Soares (Ação Penal n.
- 0813023-38.2021.8.18.0140, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina/PI), tomei conhecimento de que, em 19/9/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de impronúncia do recorrente e do corréu.
- Na oportunidade, revogou as respectivas prisões preventivas (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Este recurso em habeas corpus interposto por Rafael Machado Branco, que buscava a revogação da prisão preventiva da prisão preventiva, perdeu o objeto.
Analisando o RHC n. 222.113/PI, interposto pelo corréu Adson Clisma de Brito Soares (Ação Penal n. 0813023-38.2021.8.18.0140, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina/PI), tomei conhecimento de que, em 19/9/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de impronúncia do recorrente e do corréu. Na oportunidade, revogou as respectivas prisões preventivas (fl. 260, do RHC n. 222.113/PI).
Ante o exposto, à vista da nova realidade fática, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.