DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICHARD MARTINS ARAÚJO contra acórdão prof… — RHC RHC 219832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICHARD MARTINS ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- 49/59), narrou que, no dia 23.05.2025, foi preso em flagrante pelo crime do art.
- Expôs que a Guarda Municipal excedeu suas atribuições.
- Argumentou que não havia fundada suspeita a justificar a busca pessoal.
Resultado indicado
Sobre o tema: "A atuação da Guarda Municipal, ao abordar o recorrido em local conhecido pelo tráfico de drogas, após recebimento de denúncia e visualização de indivíduo em posse de sacola plástica azul, configura ação preventiva de policiamento ostensivo e não atividade investigativa" (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 10891, 4355, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICHARD MARTINS ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Nas razões (fls. 49/59), narrou que, no dia 23.05.2025, foi preso em flagrante pelo crime do art. 33, caput, e do art. 35 da Lei 11.343/2006. Expôs que a Guarda Municipal excedeu suas atribuições. Argumentou que não havia fundada suspeita a justificar a busca pessoal. Alegou que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não conta com fundamentação idônea, bem como que a segregação é desnecessária. Indicou que tem prejudicados pessoais favoráveis e que são cabíveis cautelares diversas. Relatou que o Tribunal de origem denegou habeas corpus. Pediu o provimento do recurso para declarar a nulidade da atuação da Guarda Municipal e lhe conceder liberdade.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 70/77).
É o relatório. DECIDO.
No que se refere à atuação da Guarda Municipal, esta 5ª Turma tem a orientação de que, em virtude do contido no art. 301 do Código de Processo Penal, não é ilegal a prisão em flagrante realizada pela corporação.
De igual forma, em razão das atribuições que lhe foram reservadas pela Constituição Federal, também não é ilícita, por si, a busca pessoal realizada por guardas municipais.
Confira-se: "A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra necessária para a segurança pública" (AgRg no HC n. 988.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.).
Acrescente-se que essa é, também, a posição do Supremo Tribunal Federal: "É legítima a prisão, a busca pessoal e diligências para averiguação realizadas por integrantes da Guarda Municipal" (RE 1503210 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025).
Ademais, o fato de os guardas municipais terem recebido notícia de ilícito penal e de terem ido até o local para, depois de levantamento preliminar, procederem à abordagem, à vista da fundada suspeita constatada, não se confunde com investigação que é própria da polícia judiciária.
Sobre o tema:
"A atuação da Guarda Municipal, ao abordar o recorrido em local conhecido pelo tráfico de drogas, após recebimento de denúncia e visualização de indivíduo em posse de sacola plástica azul, configura ação preventiva de policiamento ostensivo e não atividade investigativa"
(AREsp n. 2.409.594/BA, relator Ministro Carlos Cini
[trecho intermediário suprimido]
geral e o resultado útil do processo".
Observa-se, pois, que o decreto preventivo teve por base a garantia da ordem público, em função do perigo de reiteração, extraído do histórico criminal do recorrente.
Esta 5ª Turma tem a orientação de que esse enredo é idôneo a amparar a segregação cautelar: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.005.542/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).
No mais, "A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 215.613/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.