DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE CLOVIS VARGAS DA SILVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2198328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE CLOVIS VARGAS DA SILVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE CLOVIS VARGAS DA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 383-384):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. ART. 85, §6º-A, DO CPC.
Preliminar de nulidade da sentença, por extra petita. Não houve substituição do índice de correção monetária estabelecido nos contratos, apenas foi determinada a devolução dos valores pagos a maior com a correção monetária pelo IGP-M, con gurando mera recomposição da moeda. Mérito. Revisão dos contratos de empréstimo simples celebrados com a Fundação Corsan, para o m de manter a prescrição dos contratos referidos na sentença, limitar a taxa de juros, manter a capitalização mensal de juros e a repetição de indébito. Tratando-se dos autos, considerando o ajuizamento da ação em abril de 2022 e observados os vencimentos dos contratos. Constata-se que as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos variam entre 1,10% ao mês e 1,80% ao mês ano, assim, evidenciada a abusividade, devendo ser limitadas, portanto, ao percentual de 12% ao ano. No tocante à capitalização dos juros, no caso em tela, nenhum dos contratos juntados aos autos conta com a previsão expressa de capitalização de juros. Quanto à repetição do indébito, por haver abusividade relativa aos juros remuneratórios, con gura-se cabível a compensação dos valores eventualmente pagos a maior e a repetição simples do que exceder à dívida. Em relação aos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, vão xados em 10% do proveito econômico da causa, conforme o art. 85 §6º-A, do CPC.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 438-441; 442).
A parte recorrente alega violação dos arts. 205 e 189 do Código Civil, vinculando a tese de que, em ações revisionais de contratos sucessivamente renovados em continuidade negocial, o prazo prescricional é decenal, mas o termo inicial deve ser a data de assinatura do último contrato da cadeia; sustenta que a prescrição incide apenas sobre o provimento condenatório (compensação/repetição do indébito) e
[trecho intermediário suprimido]
anteriores contabilizando o prazo de 10 anos do ajuizamento da ação, e não do último contrato em cadeia firmado pelas partes, nos moldes da Súmula 286 do STJ.
Portanto, impõe-se o provimento do recurso para fixar, como termo inicial da prescrição decenal, a data do último contrato/renegociação firmado, afastando, por conseguinte, a prescrição reconhecida na origem, nos termos do entendimento desta Corte, aplicando-se, no mais, os termos da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição decretada, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o mérito da revisão dos contratos que compõem a referida sucessão contratual, observados os parâmetros fixados nesta decisão e as limitações de encargos já fixadas e não impugnadas.
Não há fixação de honorários recursais, dada a natureza do pronunciamento e os termos do tema 1059 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.