DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de N… — CC CC 219833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO, suscitante, e o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria - DF, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar crime de ameaça e de descumprimento de medida protetiva praticado por A.
- As medidas protetivas foram deferidas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO, em 09/06/2023, sendo prorrogadas, em 25/01/2024, enquanto persiste o risco à vítima.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO, suscitante, e o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria - DF, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar crime de ameaça e de descumprimento de medida protetiva praticado por A. M. R. DE A. contra sua ex-companheira J. R. A. DE C.
As medidas protetivas foram deferidas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO, em 09/06/2023, sendo prorrogadas, em 25/01/2024, enquanto persiste o risco à vítima. Já, em 1º/09/2024, o ofensor teve sua prisão em flagrante convertida, em preventiva, em razão de fatos praticados contra a vítima, inclusive com o descumprimento das medidas protetivas.
Em 10/11/2025, a vítima compareceu a 33ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal e relatou, nos auto do Boletim de Ocorrência n. 9267/2025, que: já existe medida protetiva vigente em Goiás, local onde ela anteriormente residia, mas seu ex-companheiro, mesmo após ter ficado preso por dois meses, nunca a respeitou. Há um ano, mesmo separados, o ex-companheiro continua a ameaçar e perseguir a vítima, enviando mensagens constantes, acusando-a de relacionamentos, descumprindo a pensão e intimidando sua família. Apesar dos bloqueios de mensagens, o ex-companheiro passou a perturbá-la por e-mail, mantendo conduta reiterada de violência psicológica e perseguição. Embora não compareça à residência dela, a atuação virtual do ex-companheiro é suficiente para caracterizar o descumprimento da medida protetiva e justificar providências mais severas.
O Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria - DF declinou da competência e remeteu os autos para o Juízo de Direito de Goiás.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que: i) os delitos foram cometidos em Santa Maria/DF; ii) o juízo do local dos fatos tem melhores condições de apurar os fatos; iii) o descumprimento de medida protetiva não fixa, necessariamente, a competência do juízo que fixou as medidas.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria - DF, suscitado, para o processamento das medidas protetivas de urgência e a apuração (inquérito e eventual
[trecho intermediário suprimido]
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santa Maria/DF, ora suscitado.
Em relação aos fatos pretéritos não abrangidos pelo Inquérito Policial n. 2050/2025 e ocorridos enquanto a vítima residia em Novo Gama/GO a competência é do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Novo Gama/GO, suscitante.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santa Maria/DF, suscitado, para apurar os fatos descritos no Inquérito Policial n. 2050/2025, originário do Boletim de Ocorrência n. 9267/2025 (e-STJ, fls. 9-50), referentes ao descumprimento de medida protetiva ainda que decretada pelo Juízo da Comarca de Novo Gama/GO , aos delitos de ameaça e injúria, bem como à eventual decretação de medidas protetivas de urgência.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.